RHC 75020 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219574-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. A inicial acusatória não faz a narrativa do crime "com todas as suas circunstâncias", tal como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, pois cingiu-se a, no que respeita ao recorrente, identificá-lo em uma tabela na qual há indicação de que teria ele compartilhado e comentado a publicação original no Facebook.
4. A ausência de descrição da conduta de cada um dos acusados - e, em particular, do recorrente - é tão notória que não permite sequer saber exatamente qual foi a notícia compartilhada, visto que, antes da tabela, o representante do Ministério Público alude ao fato de que houve "várias outras ações do comando das instituições estaduais" e que também "criticaram a autoridade do governado[r] do Estado...".
5. Não se sabe, ao ler a denúncia, qual teria sido o conteúdo do compartilhamento e do comentário feitos pelo recorrente, apenas remetido a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos 17 denunciados (com referência à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook por cada um dos acusados), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada ao recorrente.
6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia, de sorte a trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos aos corréus.
(RHC 75.020/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. A inicial acusatória não faz a narrativa do crime "com todas as suas circunstâncias", tal como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, pois cingiu-se a, no que respeita ao recorrente, identificá-lo em uma tabela na qual há indicação de que teria ele compartilhado e comentado a publicação original no Facebook.
4. A ausência de descrição da conduta de cada um dos acusados - e, em particular, do recorrente - é tão notória que não permite sequer saber exatamente qual foi a notícia compartilhada, visto que, antes da tabela, o representante do Ministério Público alude ao fato de que houve "várias outras ações do comando das instituições estaduais" e que também "criticaram a autoridade do governado[r] do Estado...".
5. Não se sabe, ao ler a denúncia, qual teria sido o conteúdo do compartilhamento e do comentário feitos pelo recorrente, apenas remetido a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos 17 denunciados (com referência à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook por cada um dos acusados), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada ao recorrente.
6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia, de sorte a trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos aos corréus.
(RHC 75.020/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando
provimento ao recurso, com extensão aos corréus Adriano Arcanjo de
Araújo, Antonio de Padua da Silva, Carlos André Lopes da Silva,
Flaviano Coutinho Pereira, Hallyson Ferreira da Mota, Helder Lima
Neves, Hélio Pereira da Mota Silveira, Helio Pereira dos Santos,
Humberto Tarcizio Filho, Janio dos Santos Nascimento Júnior,
Jonathan Clayton de Albuquerque Diniz, José Helamã Gomes Ribeiro,
Joseilda Tito da Silva, Petrônio Silvestre da Silva e Yrvson Alyvson
Cassiano Melo, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso, com extensão aos
corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram
com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a denúncia narra que os denunciados 'utilizaram a rede
social facebook para censurar a conduta do comando do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia' e, ainda, que 'manifestaram crítica
contra várias outras ações do comando das instituições estaduais e
criticaram a autoridade do Governo do Estado'.
[...] Assim, a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume
ao tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de
superior.
Afastada, portanto, a atipicidade da conduta".
"No que concerne à alegação de que o recorrente apenas
concordou com a publicação ou com a crítica, sem que tenha
propriamente censurado a conduta de seu superior, o Tribunal 'a quo'
consignou, no ponto, que 'verifica-se presente o mínimo de indícios
de autoria e de materialidade delitivas a justificar o
prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência
de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido
contrário demanda o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório, que, na via estreita do habeas corpus, não é
possível'.
Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório,
vedado na via estreita do 'writ'.
"[...] no que tange à tese de que o artigo 166 do CPM não foi
recepcionado pela Constituição Federal, é cediço que o 'habeas
corpus' não é o meio adequado para a argüição de
inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser
dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal
competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00166LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(CRIME MILITAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 75125-PB