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Jurisprudência


RHC 75048 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219813-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA POR AUSÊNCIA DOS HORÁRIOS DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso. 2. As matérias concernentes à inépcia da denúncia e nulidade do mandado de citação por hora certa, por ausência de informação quanto aos horários das diligências pelo oficial de justiça, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos. 4. Verificada a manobra procrastinatória do réu, bem como a regularidade da diligência, torna-se possível a citação por hora certa. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus. 5. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC 75.048/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00362
Veja : (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 61335-SC, HC 350666-SP(ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE -REVOLVIMENTO DAS PROVAS) STJ - HC 300960-PE, HC 321082-SP(INTIMAÇÃO POR HORA CERTA - MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DO RÉU) STJ - AgRg no REsp 1104129-PR, REsp 687115-GO(MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DO RÉU - REVISÃO - REVOLVIMENTO DASPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1537625-RJ
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