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Jurisprudência


RHC 75049 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219816-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente é acusado de ter repassado ao corréu Jonas 3,455 quilos de cocaína, para que fossem levados a Portugal. Eles teriam embarcado juntos em São Paulo e, enquanto o corréu embarcaria para Lisboa, o recorrente retornaria a São Paulo. Ambos foram presos no Aeroporto de Brasília. A quantidade do entorpecente apreendido justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, segundo pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, o recorrente é estrangeiro, residente em seu país de origem, não possuindo qualquer vínculo com o Brasil, o que reforça a necessidade da medida prisional, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 17/9/2015). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 75.049/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,455 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 350970-SP, HC 324450-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO - GARANTIA DE APLICAÇÃODA LEI PENAL) STJ - HC 350970-SP, HC 324450-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP