RHC 75061 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0220121-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTES QUE OSTENTAM OUTRAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. RISCO AO MEIO SOCIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que ostentam outras condenações, sendo que o recorrente IGOR responde pela prática do delito de roubo majorado e ROBSON pela prática dos delitos de furto qualificado, roubo majorado, e receptação, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, com pluralidade de réus, bem como pelo fato da audiência de instrução e julgamento já ter ocorrido.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.061/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTES QUE OSTENTAM OUTRAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. RISCO AO MEIO SOCIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que ostentam outras condenações, sendo que o recorrente IGOR responde pela prática do delito de roubo majorado e ROBSON pela prática dos delitos de furto qualificado, roubo majorado, e receptação, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, com pluralidade de réus, bem como pelo fato da audiência de instrução e julgamento já ter ocorrido.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.061/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 287625-MG, RHC 67138-SP, RHC 62977-PR(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE
Sucessivos
:
RHC 78541 GO 2016/0303432-4 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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