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Jurisprudência


RHC 75072 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0220547-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310, do Código de Processo Penal (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade dos recorrentes em condutas delitivas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, assim como pela periculosidade concreta dos agentes, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, tendo a vítima sido agredida por chutes e socos, além do fato da tentativa de agressão de um dos recorrentes contra os policiais mediante a utilização de arma branca - canivete. IV - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.072/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (NULIDADE NA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA DE OFÍCIO -VALIDADE) STJ - RHC 47149-RS, HC 231886-MG, RHC 46355-RS, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 68800-DF, HC 344875-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E A GRAVIDADE EM CONCRETO) STJ - RHC 39299-RJ, RHC 40456-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL - CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 71563-MG
Sucessivos : RHC 80070 MG 2017/0004960-9 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:22/03/2017RHC 78002 RS 2016/0289889-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:02/12/2016RHC 75640 SP 2016/0234923-7 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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