RHC 75104 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0222843-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, I, DO CPP. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. O art. 313, I, do CPP restringe a possibilidade da prisão preventiva para os casos de crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, devendo, nos casos de concurso de crimes, ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais.
No caso dos autos, não sendo o crime praticado pelo recorrente punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, resta configurado nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva.
Recurso provido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(RHC 75.104/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, I, DO CPP. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. O art. 313, I, do CPP restringe a possibilidade da prisão preventiva para os casos de crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, devendo, nos casos de concurso de crimes, ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais.
No caso dos autos, não sendo o crime praticado pelo recorrente punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, resta configurado nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva.
Recurso provido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(RHC 75.104/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA - REQUISITO OBJETIVO) STJ - AgInt no RHC 72847-SP, HC 355363-SP, HC 343954-SP, HC 314123-SC
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