RHC 75125 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219576-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). COMPARTILHAMENTO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DENÚNCIA QUE NÃO INDICA O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE EXATA DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A publicação original, compartilhada pelo recorrente, evidencia descontentamento com a punição imposta ao bombeiro militar, em especial diante do ambiente ao qual foi recolhido após sua prisão em flagrante delito.
2. É possível inferir que, ao compartilhar a manifestação de outra pessoa em rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, o que claramente propaga a publicação inicial.
3. Não é suficiente, no entanto, para fins de responsabilização penal, o mero ato de compartilhar dada notícia, sem que se aduza qualquer circunstância que possa identificar, no ato de compartilhar, o animus dirigido a reproduzir uma crítica ao "ato de seu superior ou ao assunto atinente à disciplinar militar" (CPM, art. 166).
4. A denúncia não identifica qual teria sido o conteúdo do compartilhamento feito pelo recorrente, apenas remete a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos dezessete denunciados (cada um referido com menções à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada a ele.
5. Recurso provido para trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente.
(RHC 75.125/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). COMPARTILHAMENTO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DENÚNCIA QUE NÃO INDICA O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE EXATA DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A publicação original, compartilhada pelo recorrente, evidencia descontentamento com a punição imposta ao bombeiro militar, em especial diante do ambiente ao qual foi recolhido após sua prisão em flagrante delito.
2. É possível inferir que, ao compartilhar a manifestação de outra pessoa em rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, o que claramente propaga a publicação inicial.
3. Não é suficiente, no entanto, para fins de responsabilização penal, o mero ato de compartilhar dada notícia, sem que se aduza qualquer circunstância que possa identificar, no ato de compartilhar, o animus dirigido a reproduzir uma crítica ao "ato de seu superior ou ao assunto atinente à disciplinar militar" (CPM, art. 166).
4. A denúncia não identifica qual teria sido o conteúdo do compartilhamento feito pelo recorrente, apenas remete a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos dezessete denunciados (cada um referido com menções à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada a ele.
5. Recurso provido para trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente.
(RHC 75.125/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento
ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro
votou com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
" [...] a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume ao
tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de
superior.
Afastada, portanto, a atipicidade da conduta".
" [...] o Tribunal 'a quo' consignou, no ponto, que
'verifica-se presente o mínimo de indícios de autoria e de
materialidade delitivas a justificar o prosseguimento da ação penal,
não havendo que se falar em ausência de justa causa, sobretudo
quando qualquer entendimento em sentido contrário demanda o
revolvimento aprofundado de material fático-probatório, que, na via
estreita do habeas corpus, não é possível'.
Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório,
vedado na via estreita do 'writ'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00166
Mostrar discussão