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Jurisprudência


RHC 75125 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219576-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). COMPARTILHAMENTO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DENÚNCIA QUE NÃO INDICA O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE EXATA DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A publicação original, compartilhada pelo recorrente, evidencia descontentamento com a punição imposta ao bombeiro militar, em especial diante do ambiente ao qual foi recolhido após sua prisão em flagrante delito. 2. É possível inferir que, ao compartilhar a manifestação de outra pessoa em rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, o que claramente propaga a publicação inicial. 3. Não é suficiente, no entanto, para fins de responsabilização penal, o mero ato de compartilhar dada notícia, sem que se aduza qualquer circunstância que possa identificar, no ato de compartilhar, o animus dirigido a reproduzir uma crítica ao "ato de seu superior ou ao assunto atinente à disciplinar militar" (CPM, art. 166). 4. A denúncia não identifica qual teria sido o conteúdo do compartilhamento feito pelo recorrente, apenas remete a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos dezessete denunciados (cada um referido com menções à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada a ele. 5. Recurso provido para trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente. (RHC 75.125/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro votou com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) " [...] a conduta narrada, ao menos, em tese, se subsume ao tipo penal imputado, qual seja, criticar publicamente ato de superior. Afastada, portanto, a atipicidade da conduta". " [...] o Tribunal 'a quo' consignou, no ponto, que 'verifica-se presente o mínimo de indícios de autoria e de materialidade delitivas a justificar o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário demanda o revolvimento aprofundado de material fático-probatório, que, na via estreita do habeas corpus, não é possível'. Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do 'writ'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00166
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