RHC 75132 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0223297-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, faltando apenas o retorno da última carta precatória em que, recentemente, foi colhido o depoimento de testemunha de acusação, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em processo que se apura a prática delitiva de narcotraficância perpetrada por 3 (três) agentes e envolvendo considerável quantidade e variedade de droga apreendida - aproximadamente 7 kgs de cocaína e 7,5 kgs de maconha, além de crack -, tendo sido necessária a deprecação outras comarcas para oitiva de testemunhas, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de que a decisão judicial favorável proferida em favor dos corréus se estenda ao recorrente, extrapolação do prazo razoável da prisão preventiva, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 75.132/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, faltando apenas o retorno da última carta precatória em que, recentemente, foi colhido o depoimento de testemunha de acusação, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em processo que se apura a prática delitiva de narcotraficância perpetrada por 3 (três) agentes e envolvendo considerável quantidade e variedade de droga apreendida - aproximadamente 7 kgs de cocaína e 7,5 kgs de maconha, além de crack -, tendo sido necessária a deprecação outras comarcas para oitiva de testemunhas, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de que a decisão judicial favorável proferida em favor dos corréus se estenda ao recorrente, extrapolação do prazo razoável da prisão preventiva, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 75.132/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 7 kg de cocaína e
7,5 kg de maconha, além de crack.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - PARTICULARIDADES DO PROCESSO) STJ - RHC 71086-BA, RHC 64716-RS(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 64776-MG
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