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Jurisprudência


RHC 75163 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0224315-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE DELITOS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (79 invólucros de maconha, 31 pinos de cocaína e duas porções de crack), ademais, o delito de tráfico de entorpecentes foi, em tese, praticado com a participação de um adolescente. III - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015). Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.163/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 79 invólucros de maconha, 31 pinos de cocaína e duas porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 60213-MS, RHC 43350-MS(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP, RHC 62407-SC
Sucessivos : RHC 78635 SC 2016/0307461-4 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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