RHC 75221 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0225350-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente e do corréu, consubstanciadas no modus operandi empregado - roubo circunstanciado a veículo de transporte coletivo, cheio de passageiros, cometido em concurso com outras três pessoas, com emprego de violência contra as vítimas -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Ante a acentuada periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso não provido.
(RHC 75.221/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente e do corréu, consubstanciadas no modus operandi empregado - roubo circunstanciado a veículo de transporte coletivo, cheio de passageiros, cometido em concurso com outras três pessoas, com emprego de violência contra as vítimas -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Ante a acentuada periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso não provido.
(RHC 75.221/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 56090-BA, RHC 43559-MG
Sucessivos
:
HC 378596 MG 2016/0297949-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:23/03/2017HC 375546 PR 2016/0276496-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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