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Jurisprudência


RHC 75241 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0226168-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição, e mesmo que tal tivesse ocorrido, os demais motivos elencados seriam suficientes para a manutenção da medida excepcional. 2. A quantidade de estupefaciente capturado e a natureza mais nociva do crack e da cocaína, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, são fatores que, somados às circunstâncias da prisão em flagrante - precedida por denúncia anônima de que o recorrente estaria transportando de um município para outro substância entorpecente, seguida por realização de interceptação do veículo e abordagem do agente, que transportava e trazia consigo, o referido material tóxico -, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 75.241/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 500 g de cocaína e 297 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PERICULOSIDADEDO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO - MEROREFORÇO ARGUMENTATIVO) STJ - RHC 29022-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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