RHC 75291 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0227640-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do caso, consubstanciada na diversidade de réus (vinte e dois), bem como diante de necessidade de expedição de várias cartas precatórias e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva.
3. Ademais, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, existindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de janeiro de 2017.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.291/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do caso, consubstanciada na diversidade de réus (vinte e dois), bem como diante de necessidade de expedição de várias cartas precatórias e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva.
3. Ademais, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, existindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de janeiro de 2017.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.291/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Sustentaram oralmente: Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros (p/recte) e
Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] Consoante entendimento deste Superior Tribunal é
'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito
e na periculosidade social do réu, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'
[...]".
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZOPARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - HC 373006-RJ, RHC 75057-MS(PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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