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Jurisprudência


RHC 75309 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0229048-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, 2.096,70 gramas de cocaína, sendo transportada entre estados da Federação, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.(precedentes). V - Acerca da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, já se pronunciou esta Corte no sentido de que "Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia e, mais ainda, com a prolação de sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apresentação da inicial acusatória. (RHC n. 54.642/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2016). Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.309/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.096,70 gramas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - NOVO TÍTULOPRISIONAL - MANUTENÇÃO DAS RAZÕES) STJ - RHC 58945-PE(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 66034-RJ, RHC 72542-SP(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP, RHC 54642-SP
Sucessivos : RHC 78979 BA 2016/0313221-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
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