RHC 75311 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0229052-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO, APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento quanto aos fundamentos da prisão, quando faltante documento indispensável.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nada obstante, afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar dos pacientes, cuja sentença de pronúncia transitou em julgado há mais de 2 anos, permanecendo presos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri há aproximadamente 3 anos, em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto em face de improvimento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de corréu.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido, para a soltura dos recorrentes GENILSON DO NASCIMENTO e JOSÉ ADENILSON DO NASCIMENTO, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última exclusivamente por fatos novos.
(RHC 75.311/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO, APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento quanto aos fundamentos da prisão, quando faltante documento indispensável.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nada obstante, afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar dos pacientes, cuja sentença de pronúncia transitou em julgado há mais de 2 anos, permanecendo presos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri há aproximadamente 3 anos, em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto em face de improvimento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de corréu.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido, para a soltura dos recorrentes GENILSON DO NASCIMENTO e JOSÉ ADENILSON DO NASCIMENTO, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última exclusivamente por fatos novos.
(RHC 75.311/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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