main-banner

Jurisprudência


RHC 75319 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0229156-0

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO ATRIBUI À CONDUTA DO PACIENTE O DOLO DIREITO OU O EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A inicial narra de modo suficiente que o recorrente, no dia 26/05/2014, por volta de 06:10 horas, na Avenida Paulo VI, bairro da Pituba, dirigindo na contramão de direção da via, arremessou o seu veículo contra a vítima, projetando-a contra um poste de iluminação, ação que resultou na sua morte. 4. Ressalta, ainda, a denúncia que o laudo de local de crime foi conclusivo no sentido de que o recorrente assumiu o risco de atropelar alguém tirando a ação da esfera de culpa para coloca-lo, pela ação deliberada do acusado, na esfera de crime doloso. Assim, devidamente descrito o dolo na conduta do recorrente. 5. Em que pese a denúncia tenha atribuído a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, em referência ao dolo direto, e ter se utilizado da expressão "assumiu o risco de atropelar alguém", em alusão ao dolo eventual, essa Corte possui entendimento no sentido de que não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, seja pela equiparação legal das duas figuras na caracterização do tipo de ação doloso, seja porque é o elemento subjetivo extraído das circunstâncias, estas suficientemente descritas na denúncia, a admitir a defesa no ponto. Inépcia afastada. 6. Quanto ao questionamento de não ter sido comprovado o animus necandi, o Tribunal a quo concluiu que "pela transcrição da denúncia, a materialidade e os indícios de autoria do crime supostamente perpetrado foram devidamente evidenciados, de forma que a análise acerca da existência de provas que demonstram a ausência de animus necandi na prática dos delitos noticiados refoge à via estreita do writ, que não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela ausência de dolo do paciente." 7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 8. Entende esta Corte que o Tribunal não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos, desde que a fundamentação seja suficiente e adequada à solução da lide, como é o caso dos autos. 9. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 75.319/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO DIRETO OU EVENTUAL -EQUIPARAÇÃO) STJ - HC 147729-SP, AgRg no REsp 1262498-BA, HC 245123-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 238440-PR, AgRg no REsp 1525082-SP, EDcl no HC 290438-PB
Mostrar discussão