RHC 75342 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0229746-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS AO FILHO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de obstruir as investigações e instrução criminal, influenciando no depoimento de testemunhas e articulando roteiro a ser dito em interrogatório dos acusados, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não comprovada a imprescindibilidade de sua presença no cuidado do filho pequeno, sendo insuficiente para tanto a alegação de ser o mantenedor da família, resta inviável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar na forma do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.342/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS AO FILHO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de obstruir as investigações e instrução criminal, influenciando no depoimento de testemunhas e articulando roteiro a ser dito em interrogatório dos acusados, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não comprovada a imprescindibilidade de sua presença no cuidado do filho pequeno, sendo insuficiente para tanto a alegação de ser o mantenedor da família, resta inviável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar na forma do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.342/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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