RHC 75362 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0229681-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU QUE SE EVADIU DO COMPLEXO PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde a diversas outras ações penais, inclusive de competência do tribunal do júri.
3. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
4. Na hipótese, não houve paralisação indevida ou negligência atribuível ao Juiz de primeiro grau ou ao Ministério Público. A delonga processual se deu essencialmente em razão de o réu haver se evadido do complexo prisional, postura que dificultou a sua citação pessoal, que somente ocorreu em 14/4/2016.
5. Recurso não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.
(RHC 75.362/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU QUE SE EVADIU DO COMPLEXO PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde a diversas outras ações penais, inclusive de competência do tribunal do júri.
3. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
4. Na hipótese, não houve paralisação indevida ou negligência atribuível ao Juiz de primeiro grau ou ao Ministério Público. A delonga processual se deu essencialmente em razão de o réu haver se evadido do complexo prisional, postura que dificultou a sua citação pessoal, que somente ocorreu em 14/4/2016.
5. Recurso não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.
(RHC 75.362/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, revogada a liminar anteriormente
concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55762-CE(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
Sucessivos
:
HC 364878 SP 2016/0199825-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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