RHC 75366 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230414-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO, OCORRIDA EM 2016.
(DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SERVIDOR PÚBLICO). RECORRENTE INSERIDO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, contra o paciente, de nacionalidade chilena, pesa decreto de extradição expedido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da condenação de duas prisões perpétuas, por envolvimento com crimes de terrorismo praticados com extrema crueldade e táticas de guerrilha, a que foi submetido na República do Chile e que ainda não foi cumprida por aquele país e, também, que o Ministro da justiça já determinou sua expulsão do país, após o integral cumprimento da pena. De outro ponto, infere-se do acórdão impugnado, que o paciente praticou falta grave no dia 16/11/2016, consistente em desobediência à ordem de servidor público. Demais disso, foi inserido em Penitenciária Federal, em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual foi inúmeras vezes fundamentadamente renovado pela concreta possibilidade de fuga e envolvimento direto com o chefe do Primeiro Comando da Capital (PCC), porque "durante praticamente todo o período em que esteve recolhido na Penitenciária do Estado de São Paulo (de 1-02-2002 a 02-02-2007) representou risco à ordem e à segurança do estabelecimento, penal ou da sociedade, em razão de seu envolvimento com organização criminosa", não demonstrando, assim, que reúne condições pessoais de reinserção social e, portanto, não preenche o requisito subjetivo à progressão de regime.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 75.366/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO, OCORRIDA EM 2016.
(DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SERVIDOR PÚBLICO). RECORRENTE INSERIDO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, contra o paciente, de nacionalidade chilena, pesa decreto de extradição expedido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da condenação de duas prisões perpétuas, por envolvimento com crimes de terrorismo praticados com extrema crueldade e táticas de guerrilha, a que foi submetido na República do Chile e que ainda não foi cumprida por aquele país e, também, que o Ministro da justiça já determinou sua expulsão do país, após o integral cumprimento da pena. De outro ponto, infere-se do acórdão impugnado, que o paciente praticou falta grave no dia 16/11/2016, consistente em desobediência à ordem de servidor público. Demais disso, foi inserido em Penitenciária Federal, em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual foi inúmeras vezes fundamentadamente renovado pela concreta possibilidade de fuga e envolvimento direto com o chefe do Primeiro Comando da Capital (PCC), porque "durante praticamente todo o período em que esteve recolhido na Penitenciária do Estado de São Paulo (de 1-02-2002 a 02-02-2007) representou risco à ordem e à segurança do estabelecimento, penal ou da sociedade, em razão de seu envolvimento com organização criminosa", não demonstrando, assim, que reúne condições pessoais de reinserção social e, portanto, não preenche o requisito subjetivo à progressão de regime.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 75.366/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE) STJ - HC 335082-SP
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