RHC 75379 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230462-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. O Juiz sentenciante, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento para aludida conversão.
3. A custódia preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de assegurar a eventual aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o recorrente, ao ser preso, declinou nome falso, bem como possui registros criminais, tendo sido preso em flagrantes poucas semanas antes dos fatos em discussão nos autos, pela suposta prática do mesmo delito (furto).
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 75.379/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. O Juiz sentenciante, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento para aludida conversão.
3. A custódia preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de assegurar a eventual aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o recorrente, ao ser preso, declinou nome falso, bem como possui registros criminais, tendo sido preso em flagrantes poucas semanas antes dos fatos em discussão nos autos, pela suposta prática do mesmo delito (furto).
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 75.379/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 66100-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 79975-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INTENÇÃO DE DIFICULTARA AÇÃO POLICIAL) STJ - RHC 74503-AL
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