RHC 75390 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230506-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do acusado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do acusado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] quanto as medidas cautelas diversas da prisão, deve ser
observado as condições pessoais do paciente e as circunstâncias do
fato, sendo absolutamente inadequada e insuficiente para o caso
concreto, razão pela qual, a decretação da prisão preventiva foi
medida de rigor".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 78518 PR 2016/0302531-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
Mostrar discussão