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Jurisprudência


RHC 75397 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230509-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela prática anterior de atos infracionais, inclusive, análogos ao delito de tráfico de drogas, o que evidencia o risco de reiteração delitiva em razão da periculosidade do agente. 4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 5. Recurso não provido. (RHC 75.397/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 179,3 g de maconha.
Palavras de resgate : INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) STJ - AgRg no RHC 65636-SC, AgRg no REsp 1423159-RJ(PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 330303-SP, RHC 51947-MG(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
Sucessivos : RHC 76248 MG 2016/0249140-0 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016RHC 76725 MG 2016/0260404-6 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016RHC 75420 RS 2016/0230733-2 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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