RHC 75411 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230557-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, integrante de complexa e bem articulada organização criminosa, com nítida divisão de tarefas, conforme apurado em interceptações telefônicas, responsável pela subtração, receptação, clonagem de placas de veículos, uso e produção de documentação pública falsificada, a qual foi desvendada pela "Operação Aliança do Crime", o que demonstra a necessidade da cautela como garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva. Especialmente diante da notícia constante dos autos de que o recorrente responde a outro processo pela suposta prática de receptação e formação de quadrillha.
2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.411/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, integrante de complexa e bem articulada organização criminosa, com nítida divisão de tarefas, conforme apurado em interceptações telefônicas, responsável pela subtração, receptação, clonagem de placas de veículos, uso e produção de documentação pública falsificada, a qual foi desvendada pela "Operação Aliança do Crime", o que demonstra a necessidade da cautela como garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva. Especialmente diante da notícia constante dos autos de que o recorrente responde a outro processo pela suposta prática de receptação e formação de quadrillha.
2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.411/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Processo referente à Operação Aliança do Crime.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ASSOCIAÇÃOCRIMINOSA) STJ - HC 371378-RS, HC 366733-MS, RHC 70905-SE, RHC 65518-SP
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