RHC 75421 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230736-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EIVA SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A DIVERSAS VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes aos eventos criminosos denunciados.
3. Caso em que o recorrente foi denunciado pelo cometimento de uma série de roubos majorados, praticados em concurso com um adolescente e com, pelo menos, outros dois agentes não identificados, os quais, durante dois dias, atuando em verdadeira escalada criminosa, na via pública e em Postos de Combustíveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram variados bens pertencentes a seis ofendidos diferentes.
4. Tais particularidades, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade do réu, mostrando que a sua prisão é necessária para o acautelamento do meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, cujo risco concreto restou plenamente demonstrado nos autos, sobretudo diante do modus operandi empregado nos eventos delituosos narrados na denúncia, indicativos da contumácia delitiva dos envolvidos.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese dos autos, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 75.421/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EIVA SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A DIVERSAS VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes aos eventos criminosos denunciados.
3. Caso em que o recorrente foi denunciado pelo cometimento de uma série de roubos majorados, praticados em concurso com um adolescente e com, pelo menos, outros dois agentes não identificados, os quais, durante dois dias, atuando em verdadeira escalada criminosa, na via pública e em Postos de Combustíveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram variados bens pertencentes a seis ofendidos diferentes.
4. Tais particularidades, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade do réu, mostrando que a sua prisão é necessária para o acautelamento do meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, cujo risco concreto restou plenamente demonstrado nos autos, sobretudo diante do modus operandi empregado nos eventos delituosos narrados na denúncia, indicativos da contumácia delitiva dos envolvidos.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese dos autos, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 75.421/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] certos tipos de crimes, como o que ora se examina,
permitem que, da simples prática delitiva, se infira o perigo à
ordem pública, que é o 'periculum libertatis' exigido para a
preventiva.
Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETOPRISIONAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 75032-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME) STF - HC 123024 STJ - RHC 62339-MG, HC 333181-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 79531 SP 2016/0325680-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:12/05/2017
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