RHC 75426 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230761-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. (I) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. (II) PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS REFERENTES AOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONJECTURADAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO TRÁFICO DE DROGAS.
MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. NÃO ELEVADA. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
(V) PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO DO RECLAMO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a segregação cautelar. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (precedentes).
2. A decisão que manteve a prisão cautelar da recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes dos delitos supostamente praticados e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela elevada.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da decretação de nova custódia, caso demonstrada sua necessidade, com extensão do benefício aos corréus.
(RHC 75.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. (I) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. (II) PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS REFERENTES AOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONJECTURADAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO TRÁFICO DE DROGAS.
MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. NÃO ELEVADA. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
(V) PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO DO RECLAMO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a segregação cautelar. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (precedentes).
2. A decisão que manteve a prisão cautelar da recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes dos delitos supostamente praticados e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela elevada.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da decretação de nova custódia, caso demonstrada sua necessidade, com extensão do benefício aos corréus.
(RHC 75.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão
aos corréus Luiz Carlos da Silva e Pablo Augusto Rodrigues, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"Em se tratando de segregação cautelar sem fundamentação
idônea, não há falar em substituição da preventiva por constrição
domiciliar, porquanto esta pressupõe a validade daquela. Em outras
palavras, se o cárcere preventivo mostra-se inadequado e
desnecessário, sua substituição por medida cautelar diversa não nos
parece balizada pelos parâmetros legais".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 327199-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE ABSTRATA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 66671-SP, HC 315198-SP, HC 318813-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 291439-SP
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