RHC 75431 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230806-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante da potencialidade lesiva das infrações denunciadas e risco efetivo de reiteração em caso de soltura dos envolvidos.
2. O número de porções de cocaína e crack encontradas na ocasião do flagrante e a natureza extremamente nociva de tais substâncias, somadas à apreensão de apetrechos para narcotraficância e de certa quantia em dinheiro, além do histórico criminal do recorrente e dos indícios de que, junto com os corréus, integra associação voltada para o comércio nefasto, são fatores que indicam dedicação e habitualidade na narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem e saúde pública.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo que a prisão visa a acautelar, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.431/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante da potencialidade lesiva das infrações denunciadas e risco efetivo de reiteração em caso de soltura dos envolvidos.
2. O número de porções de cocaína e crack encontradas na ocasião do flagrante e a natureza extremamente nociva de tais substâncias, somadas à apreensão de apetrechos para narcotraficância e de certa quantia em dinheiro, além do histórico criminal do recorrente e dos indícios de que, junto com os corréus, integra associação voltada para o comércio nefasto, são fatores que indicam dedicação e habitualidade na narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem e saúde pública.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo que a prisão visa a acautelar, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.431/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não
pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar
não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STF - RHC 106697 STJ - HC 352427-SP, RHC 70667-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 362622-RS, HC 356500-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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