RHC 75443 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230983-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os recorrentes teriam praticado o crime de roubo em concurso de agentes, sendo que um dos réus haveria aplicado uma "gravata" na vítima, de posse de um faca, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Além disso, o recorrente Felipe responde a outro processo por furto duplamente qualificado e a inquérito por furto e identidade falsa, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 1/2/2016, além de possuir passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e de tráfico de drogas. O recorrente Valter responde a ação penal por lesão corporal na Comarca de Sabará, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 31/8/2015. Tais fatos também autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.443/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os recorrentes teriam praticado o crime de roubo em concurso de agentes, sendo que um dos réus haveria aplicado uma "gravata" na vítima, de posse de um faca, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Além disso, o recorrente Felipe responde a outro processo por furto duplamente qualificado e a inquérito por furto e identidade falsa, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 1/2/2016, além de possuir passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e de tráfico de drogas. O recorrente Valter responde a ação penal por lesão corporal na Comarca de Sabará, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 31/8/2015. Tais fatos também autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.443/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -PERICULOSIDADE DO RÉU - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 62334-MG, RHC 62013-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 60213-MS, HC 293389-PR(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE COM A FUTURAPENA -CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 61444-RS
Sucessivos
:
RHC 78515 MS 2016/0302294-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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