RHC 75446 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230960-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso em exame, não há no decreto prisional, no que diz respeito ao recorrente, a demonstração da presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código Processo Penal. Embora seja acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública, vê-se que sua participação somente era efetiva em razão de se valer do mandato de vereador que exercia, do qual está afastado.
3. Dessarte, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso o afastamento da função anteriormente decretada e a proibição de manter contato com os corréus e de se aproximar a menos de 200m da sede do Poder Legislativo local (ex vi do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal) revelam-se adequadas e proporcionais, por terem o condão de, a princípio, obstarem a perpetração de novas condutas.
4. Recurso provido.
(RHC 75.446/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso em exame, não há no decreto prisional, no que diz respeito ao recorrente, a demonstração da presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código Processo Penal. Embora seja acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública, vê-se que sua participação somente era efetiva em razão de se valer do mandato de vereador que exercia, do qual está afastado.
3. Dessarte, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso o afastamento da função anteriormente decretada e a proibição de manter contato com os corréus e de se aproximar a menos de 200m da sede do Poder Legislativo local (ex vi do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal) revelam-se adequadas e proporcionais, por terem o condão de, a princípio, obstarem a perpetração de novas condutas.
4. Recurso provido.
(RHC 75.446/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
" [...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas
frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou com grande poderio
econômico".
"Quanto à tese de preclusão temporal para a decretação da
prisão preventiva, porque o Juiz Federal não decretou a medida
cautelar, e, após o declínio da competência para o Juízo comum
estadual, não poderia o Juiz Estadual determinar a constrição
cautelar, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que não há preclusão temporal, em face de decisões cautelares.
O fato de o Juiz Federal não ter acolhido o pedido ministerial
de decretação da prisão preventiva não impede que o Juiz Estadual, a
quem foi remetido o inquérito, entenda pela necessidade da
decretação da constrição cautelar, desde que verifique com base em
elementos concretos constantes dos autos a necessidade da prisão
preventiva, para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a
conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal,
conforme artigo 312 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em
constrangimento ilegal por indevida 'reformatio in pejus', mesmo
porque a qualquer tempo no processo podem ser revistas as cautelares
penais".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00002 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE POLÍTICO - AFASTAMENTO DO CARGO -SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 313238-MS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622, RHC 122094, HC 115462
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