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Jurisprudência


RHC 75456 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230819-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada pela Corte originária, no julgamento de eventual apelo defensivo. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A quantidade da substância localizada em poder do agente e as demais circunstâncias da prisão em flagrante - em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, para apuração da prática de narcotraficância - são fatores que, somados à apreensão de duas armas de fogo, sendo que uma delas estava devidamente municiada e a outra é de uso restrito, bem demonstram a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC 75.456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS - AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 345257-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STF - HC 134755 STJ - RHC 69824-MG, RHC 69264-MG, RHC 72614-RJ(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 336787-SPMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - RESGUARDO DA ORDEMPÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS) STJ - HC 261128-SP
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