RHC 75480 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0231667-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o dia do ilícito (2.4.2007) e a data do recebimento da denúncia (18.5.2009), tampouco entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (22.11.2010), o que impede a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Recurso desprovido.
(RHC 75.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o dia do ilícito (2.4.2007) e a data do recebimento da denúncia (18.5.2009), tampouco entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (22.11.2010), o que impede a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Recurso desprovido.
(RHC 75.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1481037-SE