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Jurisprudência


RHC 75510 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0232183-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS (10), COM ADVOGADOS DISTINTOS, TRÊS DELES PRESOS EM ESTADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DIVERSAS TESTEMUNHAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. INSTRUÇÃO QUE SE ENCAMINHA PARA O DESFECHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade da causa, que conta com 10 réus, com procuradores distintos, 3 deles presos em outros Estados, várias testemunhas (de acusação e de defesa), onde se apuram diversos crimes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos atos processuais justificam certa delonga no curso da ação penal, que, todavia, vem tendo impulso regular e tempestivo pelo juízo, encontrando-se em fase final de instrução. Nesse contexto, não há como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão do recorrente. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.510/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 70798-SP, RHC 77777-MS, RHC 72638-RS
Sucessivos : HC 385581 MG 2017/0008393-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017
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