RHC 75521 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0232585-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante delito, na companhia de corréus, com elevada quantidade de substância entorpecente - 1.730,30g de cocaína, acondicionados em 318 pinos com as inscrições "pó de R$ 25,00, não violar" e em 676 pinos com as inscrições "pó de R$ 50,00, não violar" -, além de um revólver calibre .38 com o n. de série raspado, 3 munições calibre .38, uma pistola calibre 9mm com o número de série raspado, e um carregador contendo 15 cartuchos calibre 9mm.
3. Ademais, consta dos autos que o recorrente e os demais denunciados seriam membros ativos da organização criminosa "ADA" - Amigos Dos Amigos, conhecida por ser complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas e outros crimes relacionados, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, e o processo na fase de alegações finais, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.521/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante delito, na companhia de corréus, com elevada quantidade de substância entorpecente - 1.730,30g de cocaína, acondicionados em 318 pinos com as inscrições "pó de R$ 25,00, não violar" e em 676 pinos com as inscrições "pó de R$ 50,00, não violar" -, além de um revólver calibre .38 com o n. de série raspado, 3 munições calibre .38, uma pistola calibre 9mm com o número de série raspado, e um carregador contendo 15 cartuchos calibre 9mm.
3. Ademais, consta dos autos que o recorrente e os demais denunciados seriam membros ativos da organização criminosa "ADA" - Amigos Dos Amigos, conhecida por ser complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas e outros crimes relacionados, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, e o processo na fase de alegações finais, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.521/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.730,30 g de cocaína acondicionadas
em 994 pinos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DEINTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024-SP STJ - RHC 69868-PB, RCD no HC 389224-SP, RHC 58208-MS, HC 239965-RJ, HC 320668-RS, RHC 41804-RJ(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DO FEITO -REGULAR ANDAMENTO NA ORIGEM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO) STJ - RHC 75057-MS, HC 363356-SP
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