RHC 75526 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0232609-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DO RÉU COM A CRIMINALIDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS DE ROUBO. EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVES AMEAÇAS DE MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresentou fundamentos concretos acerca da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), tendo em vista a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu envolvimento reiterado com a criminalidade, bem como pelo modus operandi dos delitos de roubo.
2. "Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2012).
3. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido.
(RHC 75.526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DO RÉU COM A CRIMINALIDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS DE ROUBO. EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVES AMEAÇAS DE MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresentou fundamentos concretos acerca da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), tendo em vista a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu envolvimento reiterado com a criminalidade, bem como pelo modus operandi dos delitos de roubo.
2. "Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2012).
3. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido.
(RHC 75.526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 48927-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 77969-SP(RECURSO EM LIBERDADE - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 245975-MG, AgRg no HC 200169-DF
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