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Jurisprudência


RHC 75578 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0233349-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente não apresentaram fundamentação idônea, apta a justificar a medida extrema. Isso porque a quantidade de drogas apreendida em seu residência (4,1g de cocaína e 11g de maconha) é considerada de pequena monta e, por si só, não tem o condão de fundamentar a necessidade da segregação cautelar. Ademais, o paciente alberga condições pessoais favoráveis, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 4. Recurso conhecido e provido para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local. (RHC 75.578/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,1 g (quatro gramas e dez decigramas) de cocaína e 11 g (onze gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STF - HC 1257957 STJ - HC 329293-SP, HC 313102-PI
Sucessivos : RHC 78572 SP 2016/0304702-3 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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