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Jurisprudência


RHC 75602 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0234385-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. PRISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE FUGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantida a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito (assalto à residência, premeditado, com utilização de duas armas de fogo e vítima amarrada). Ademais, é real a possibilidade de evasão do distrito da culpa, porquanto o recorrente foi preso antes de empreender viagem a seu estado de origem. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação (HC 357.894/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PARCIONIK, Quinta Turma, DJe de 15/12/2016). No mesmo sentido: HC 367.196/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/12/2016. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.602/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADEAFASTADA) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 75443-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 364817-SP(PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO - NEGADO DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - HC 367196-CE
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