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Jurisprudência


RHC 75619 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0234713-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EXTREMA VIOLÊNCIA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA SUPÉRSTITE E A SEUS FILHOS. FUGA APÓS OS FATOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, cometido por meio do desferimento de múltiplos golpes de faca contra a vítima do delito consumado, bem como da promessa de matar a vítima supérstite, bem como seus filhos. Há notícia, ainda, da fuga do acusado após os fatos, vindo a ser capturado somente após quinze dias. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de resguardar aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 75.619/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 355970-SC, RHC 69032-ES, RHC 57386-BA
Sucessivos : RHC 75738 MG 2016/0237685-3 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016RHC 77625 RJ 2016/0281033-4 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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