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Jurisprudência


RHC 75626 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0234749-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, A DESPEITO DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA EM QUESTÃO, PERMITIU A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O trancamento do processo, por meio de habeas corpus, é medida de índole excepcional, somente admitida quando se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito/ato infracional ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. - Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a autoria do ato infracional deverá ser devidamente aferida durante a instrução do feito, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra os fatos descritos na representação. - Ademais, definir, nesta oportunidade, se o reconhecimento operado pela vítima e os demais elementos indiciários constantes dos autos são suficientes ou não ao prosseguimento do feito, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes. - No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, ante a intempestividade da defesa prévia, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, pois, consoante se depreende das informações do juízo a quo, a despeito da intempestividade da peça processual em questão, foi deferido à defesa o direito de apresentar testemunhas, independente de intimação, até o momento inicial da audiência, inexistindo, assim, qualquer prejuízo à defesa do adolescente. Ademais, nos termos do acórdão, os argumentos lançados na defesa prévia são praticamente idênticos aos fundamentos do presente writ e, portanto, dizem respeito ao mérito da ação socioeducativa. - Recurso não provido. (RHC 75.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL -JUSTA CAUSA CONFIGURADA) STJ - RHC 60612-DF(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 60212-MS
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