RHC 75629 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0230928-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ADREN. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há similitude de situações com relação ao recorrente. A pluralidade de réus e a situação particular de cada um justifica o tratamento diferenciado, tendo o magistrado destacado que os corréus não tiveram suas prisões decretadas, por ausência de pedido ministerial nesse sentido e que durante o período em que permaneceram soltos, não se registra situação nova que ensejasse risco à ordem pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 75.629/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ADREN. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há similitude de situações com relação ao recorrente. A pluralidade de réus e a situação particular de cada um justifica o tratamento diferenciado, tendo o magistrado destacado que os corréus não tiveram suas prisões decretadas, por ausência de pedido ministerial nesse sentido e que durante o período em que permaneceram soltos, não se registra situação nova que ensejasse risco à ordem pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 75.629/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA -EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO) STJ - RHC 75905-SP(PEDIDO DE EXTENSÃO - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO SUBJETIVA- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO) STF - HC-AGR 107225 STJ - RHC 24132-MT, PExt no HC 109451-SP, HC 120159-RJ
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