RHC 75635 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0232668-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Com base nas provas coligidas nos autos, obtidas, dentre outras formas, através de interceptações telefônicas, revelou-se que o paciente atuava em organização criminosa cuja principal atividade é o tráfico de drogas.
3. O decisum de primeira instância demonstra a necessidade da medida extrema, notadamente diante do modus operandi da associação para o tráfico que o recorrente supostamente integra, na quantidade, qualidade e contexto no qual as drogas foram apreendidas no período de monitoramento do grupo criminoso (mais de 5 toneladas, em alguns Estados da Federação e em portos da Europa), indicando a gravidade e risco social concreto na soltura prematura do paciente. Trata-se de organização complexa e estruturada e sendo assim, a liberdade antecipada de um importante integrante traria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando o acesso a aeronaves de pequeno porte e às fronteiras nacionais. Prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes.
6. Matérias não suscitadas na peça inaugural e/ou discutidas nas decisões impugnadas não podem ser apreciadas diretamente pela Corte Nacional, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de celeridade, consoante sugestão ministerial em sessão e diante de ponderações da defesa em sustentação oral.
(RHC 75.635/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Com base nas provas coligidas nos autos, obtidas, dentre outras formas, através de interceptações telefônicas, revelou-se que o paciente atuava em organização criminosa cuja principal atividade é o tráfico de drogas.
3. O decisum de primeira instância demonstra a necessidade da medida extrema, notadamente diante do modus operandi da associação para o tráfico que o recorrente supostamente integra, na quantidade, qualidade e contexto no qual as drogas foram apreendidas no período de monitoramento do grupo criminoso (mais de 5 toneladas, em alguns Estados da Federação e em portos da Europa), indicando a gravidade e risco social concreto na soltura prematura do paciente. Trata-se de organização complexa e estruturada e sendo assim, a liberdade antecipada de um importante integrante traria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando o acesso a aeronaves de pequeno porte e às fronteiras nacionais. Prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes.
6. Matérias não suscitadas na peça inaugural e/ou discutidas nas decisões impugnadas não podem ser apreciadas diretamente pela Corte Nacional, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de celeridade, consoante sugestão ministerial em sessão e diante de ponderações da defesa em sustentação oral.
(RHC 75.635/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MANOEL CUNHA LACERDA (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 64 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de habeas corpus, a análise dos
embargos de declaração na hipótese em que estes, ao visarem a
rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgamento
embargado, apresentem caráter infringente. Isso porque, nessa
situação, existem outras vias processuais adequadas para veicular o
seu inconformismo.
"[...] o parecer do Ministério Público é coberto pela
independência funcional, garantia do membro que o elabora. Ainda, o
referido parecer não possui efeito vinculativo, devendo toda a
decisão judicial fundamentar-se nas provas carreadas aos autos,
independentemente da opinião exarada pelo parquet. Nesse sentido,
não há que se falar em elaboração de nova manifestação por não ter o
parquet supostamente enfrentado a alegação [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00105 INC:00002 ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - HC 317501-MG, RHC 52107-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 360803-SP, HC 315167-AL(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 56302-SP(DIREITO PROCESSUAL - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VINCULAÇÃOOBRIGATÓRIA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1629018-PR(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 79968-MG, HC 378585-SP
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