RHC 75663 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0235711-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A INDICAR A AUTORIA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ MAIS DE ONZE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Em que pesem os esforços do recorrente, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade de citação e de inépcia da denúncia, bem como o pleito de trancamento do processo-crime por carência de justa causa para a persecução penal, não restaram deduzidos no writ originário e, por consectário, não foram objeto de cognição pela Corte estadual, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, como na hipótese em análise, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Hipótese na qual a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, demonstrada através da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, bem como da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, em virtude de o recorrente permanecer foragido há mais 11 (onze) anos.
4. Como bem assinalado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, há evidente risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente responde a outras quatro ações penais pela suposta prática de crimes contra a vida, conforme anotações da certidão de antecedentes criminais.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, "demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 75.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A INDICAR A AUTORIA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ MAIS DE ONZE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Em que pesem os esforços do recorrente, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade de citação e de inépcia da denúncia, bem como o pleito de trancamento do processo-crime por carência de justa causa para a persecução penal, não restaram deduzidos no writ originário e, por consectário, não foram objeto de cognição pela Corte estadual, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, como na hipótese em análise, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Hipótese na qual a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, demonstrada através da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, bem como da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, em virtude de o recorrente permanecer foragido há mais 11 (onze) anos.
4. Como bem assinalado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, há evidente risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente responde a outras quatro ações penais pela suposta prática de crimes contra a vida, conforme anotações da certidão de antecedentes criminais.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, "demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 75.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- PERICULOSIDADE DO RECORRENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 74015-MG, HC 371320-PB(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 385773 SC 2017/0010160-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017RHC 64843 SP 2015/0261105-7 Decisão:28/03/2017
REPDJe DATA:31/05/2017
DJe DATA:05/04/2017