main-banner

Jurisprudência


RHC 75673 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0236021-4

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IDONEIDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO. 1. O encerramento da instrução criminal torna superada a alegação de excesso de prazo, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula n. 52/STJ. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio perpetrado no contexto de disputa pelo domínio do tráfico local, com crueldade e tortura da vítima, a fim de descobrir o paradeiro de seus filhos, integrantes de quadrilha diversa. Salienta, ainda, o Magistrado de piso que o paciente possui envolvimento com o crime organizado e o tráfico de drogas contando com péssimos antecedentes e com ações penais pela prática do mesmo delito, ainda pendentes de julgamento. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC 75.673/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 79856-ES, RHC 51896-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71209-MA, HC 378855-RS
Mostrar discussão