RHC 75724 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0237479-3
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do recorrente, apontou que ele, além de ter em tese praticado crime de homicídio qualificado, responde a outra ação penal (pela prática do crime de tráfico de entorpecentes), evidenciando sua propensão à reiteração delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.724/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do recorrente, apontou que ele, além de ter em tese praticado crime de homicídio qualificado, responde a outra ação penal (pela prática do crime de tráfico de entorpecentes), evidenciando sua propensão à reiteração delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.724/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
RHC 75232 MG 2016/0225327-6 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016RHC 75638 MS 2016/0234996-9 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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