main-banner

Jurisprudência


RHC 75726 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0237481-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM PRESÍDIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prática criminosa colhidas na investigação, as quais demonstram, em princípio, que o paciente integra grupo criminoso estruturado para a prática reiterada de tráfico de entorpecentes, com gerência e coordenação de pessoas perigosas e que estão recolhidas em estabelecimentos prisionais, tendo sido apreendidas, em seu poder, além das drogas, uma arma e uma balança de precisão. 3. Revela-se imperiosa a medida extrema como única forma de tentar deter ou diminuir a atuação da organização criminosa, que não tem se intimidado com a atuação estatal, pois continua praticando o tráfico de drogas, mesmo após seus integrantes serem presos preventivamente ou condenados em outros processos. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.726/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 95024-SP STJ - RHC 73899-SP, RHC 64605-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 59895-SP
Sucessivos : RHC 72461 SP 2016/0167518-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016RHC 77086 MG 2016/0269105-9 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
Mostrar discussão