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Jurisprudência


RHC 75736 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0237669-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. Caso em que o recorrente responde a outra demanda criminal pela suposta prática do crime de furto, quando fora beneficiado com a liberdade provisória, oportunidade em que teria cometido o roubo majorado e o tráfico de entorpecentes de que trata a ação penal originária. 4. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (precedentes). 5. A dedicação aparentemente habitual na prática delituosa demonstra que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficazes para preservar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa, que somente se mostra atingível mediante a segregação cautelar do réu. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 75.736/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "É a audiência de custódia procedimento legitimador da conversão do flagrante em preventiva, fonte de controle pleno judicial e garantia de dignidade do cidadão, não podendo jamais ser afastada - especialmente após consagrada nacionalmente por estruturação administrativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça e por reconhecimento de sua necessidade e vigência imediata pelo Supremo Tribunal Federal. Como forma procedimental imprescindível à conversão da prisão em preventiva, seu descumprimento acarreta nulidade insanável à custódia vigente, que deve ser relaxada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ART:00009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00062
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIADE NULIDADE) STJ - AgRg no HC 353887-SP, RHC 58308-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADECONCRETA) STJ - RHC 73479-MG, RHC 71278-MG, HC 345366-MG, RHC 55992-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -NECESSIDADE) STF - ADPF-MC 347-DF
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