RHC 75746 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0237709-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como por seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente abordou a vítima que caminhava em via pública, subjugando-a por meio de violência real, some-se ao fato de que em razão da demora de o ofendido em entregar seus pertences, o réu deferiu um soco que o fez cair ao solo, para em seguida se evadir do local dos fatos com o bem de valor roubado.
3. O fato de o acusado ostentar registro anterior pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de furto qualificado, roubo majorado e estupro de vulnerável, é fator que somado corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.746/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como por seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente abordou a vítima que caminhava em via pública, subjugando-a por meio de violência real, some-se ao fato de que em razão da demora de o ofendido em entregar seus pertences, o réu deferiu um soco que o fez cair ao solo, para em seguida se evadir do local dos fatos com o bem de valor roubado.
3. O fato de o acusado ostentar registro anterior pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de furto qualificado, roubo majorado e estupro de vulnerável, é fator que somado corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.746/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] quanto a irresignação defensiva sob o argumento de ser a
prisão ante tempus, mais severa que o regime prisional de eventual
sanção penal, necessário esclarecer diante da prolação de sentença
condenatória recorrível não se pode dizer que a medida é
desproporcional em relação a sanção corporal definitiva que o
acusado poderá sofrer, isto porque não há como, em sede de recurso
ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a
fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da
pena corporal por restritiva de direitos, especialmente em se
considerando as circunstâncias adjacentes ao delito".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STF - HC 123024 STJ - RHC 72931-MG, RHC 61192-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 73137-PI(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS ALTERNATIVASCAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 81712 MG 2017/0049311-9 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017RHC 81829 MG 2017/0050916-8 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:12/05/2017RHC 77563 SC 2016/0278613-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017