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Jurisprudência


RHC 75777 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0238728-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAPTURA DO RECORRENTE APÓS QUINZE ANOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. No caso dos autos, a medida excepcional de privação cautelar de liberdade está devidamente fundamentada para o resguardo da aplicação da lei penal, haja vista que o recorrente ficou foragido por mais de quinze anos, até ser capturado na cidade de São Paulo, localidade extremamente distante do distrito da culpa, Alagoas. 3. Esta Corte também há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 5. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a necessidade de recambiamento do recorrente para o Estado de Alagoas por ter sido capturado no Estado de São Paulo, estando o Juízo processante envidando esforços para que o referido recambiamento ocorra o mais rápido possível. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 75.777/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 47321-PI, HC 354708-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEMPÚBLICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 76792-MG
Sucessivos : RHC 82105 BA 2017/0058079-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017RHC 31823 PA 2011/0300591-6 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017RHC 65240 MG 2015/0276547-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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