RHC 75787 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0239203-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. O paciente trazia consigo porção de maconha alocada em sua meia, além de 23 (vinte e três) pinos de cocaína no porta luvas do carro.
2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois, além de não fazer nenhuma outra consideração que não seja a lesividade das drogas, as circunstâncias que dão contorno à hipótese evidenciam tratar-se de típico usuário de drogas.
3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente.
4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória.
(RHC 75.787/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. O paciente trazia consigo porção de maconha alocada em sua meia, além de 23 (vinte e três) pinos de cocaína no porta luvas do carro.
2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois, além de não fazer nenhuma outra consideração que não seja a lesividade das drogas, as circunstâncias que dão contorno à hipótese evidenciam tratar-se de típico usuário de drogas.
3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente.
4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória.
(RHC 75.787/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 (vinte e três) pinos de cocaína.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 367697-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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