RHC 75806 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0239855-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS E 4 MESES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM DEZEMBRO DE 2014. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA EM PROCESSAMENTO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o paciente está preso desde o flagrante (20/11/2013), há 3 anos e 4 meses, portanto. Não obstante prolatada a sentença de pronúncia e julgado o recurso em sentido estrito, os autos ainda se encontram no Tribunal Estadual, para processamento de recurso especial do Ministério Público, não havendo previsão de que o recorrente seja submetido, em período próximo, a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A prisão provisória deve se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo se converter em verdadeira antecipação de pena. Precedentes.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso dos autos, não foram apresentados fundamentos concretos que justifiquem a constrição antecipada do acusado, pautada na natureza hedionda do delito e na intranquilidade social que sua prática representa. Após instrução mais exauriente, não subsiste, pelo menos por ora, uma vez retirada a qualificadora pelo Tribunal Estadual, a hediondez do delito e o recorrente é primário, ausentes elementos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Recurso provido para revogar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal 0303040-57.2013.8.13.0313, expedindo-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 75.806/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS E 4 MESES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM DEZEMBRO DE 2014. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA EM PROCESSAMENTO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o paciente está preso desde o flagrante (20/11/2013), há 3 anos e 4 meses, portanto. Não obstante prolatada a sentença de pronúncia e julgado o recurso em sentido estrito, os autos ainda se encontram no Tribunal Estadual, para processamento de recurso especial do Ministério Público, não havendo previsão de que o recorrente seja submetido, em período próximo, a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A prisão provisória deve se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo se converter em verdadeira antecipação de pena. Precedentes.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso dos autos, não foram apresentados fundamentos concretos que justifiquem a constrição antecipada do acusado, pautada na natureza hedionda do delito e na intranquilidade social que sua prática representa. Após instrução mais exauriente, não subsiste, pelo menos por ora, uma vez retirada a qualificadora pelo Tribunal Estadual, a hediondez do delito e o recorrente é primário, ausentes elementos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Recurso provido para revogar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal 0303040-57.2013.8.13.0313, expedindo-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 75.806/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO) STF - HC 85237(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OFENSA) STJ - HC 345646-AL, HC 77406-SP, HC 340565-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUEJUSTIFIQUEM A PRISÃO ANTECIPADA) STJ - HC 334217-SP
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