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Jurisprudência


RHC 75846 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0237964-4

Ementa
PENAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.941/09. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTE DOS DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE SE JUSTIFICA. RECURSO DESPROVIDO. I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. II - Não ressai dos autos, neste momento, a certeza tanto do regular cumprimento do parcelamento já estabelecido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto da quitação dos débitos ainda não parcelados, inexistindo, pois, a consolidação deles, o que autoriza o andamento da persecução penal em trâmite contra os recorrentes, inviabilizando o trancamento do inquérito policial. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.846/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068
Veja : (TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DECRÉDITO) STJ - AgRg no AREsp 815126-SP, REsp 1234696-RS
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