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Jurisprudência


RHC 75848 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0237967-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. PREJUDICIALIDADE DO WRIT MANEJADO NO TRF. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA DECISÃO PREAMBULAR DO STF. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DA CORTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A INSURGÊNCIA DEFENSIVA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA UM DOS INSURGENTES. MATÉRIA SUPERADA. IDÊNTICO DECRETO PRISIONAL PARA TODOS OS RECORRENTES. ANÁLISE DA MOTIVAÇÃO PARA A PRISÃO. MOTIVAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus lá manejado, inviável considerar a preliminar defensiva de prejudicialidade do prévio mandamus, pois a defesa poderia ter desistido da ação constitucional ajuizada no Tribunal Federal, caso se contentasse com o deferimento da liminar pela Corte Constitucional, sendo que, dada a precariedade da decisão preambular, deve-se facultar à defesa insurgir-se contra a motivação para a constrição cautelar, posto inexistir apreciação meritória pelo Supremo Tribunal Federal, remetendo ao critério defensivo a impugnação ou não do decreto prisional, avultando-se que, por ora, de fato o faz, haja vista a interposição deste recurso ordinário, submetendo o exame do decisum prisional ao Superior Tribunal. 2. Não há falar que o Tribunal de origem apreciou a correção ou não da decisão do Supremo Tribunal Federal, visto que, à toda evidência, analisou apenas fundamentação despendida pelo magistrado singular ao decretar a custódia preventiva dos acusados. 3. Em acolhimento a um dos pedidos defensivos realizados perante o Tribunal de origem, restou substituída a segregação preventiva de um dos insurgentes por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em análise meritória no prévio mandamus, não mais subsistindo para a recorrente a motivação do primevo decreto de segregação preventiva. Contudo, mesmo que se perfilhe entendimento contrário, considerando que todos os recorrentes compartilham o mesmo decreto prisional, a presente análise da decisão sobre o cárcere provisório se lhe alcançaria. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Administração Pública, com a participação de servidores, apenas esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC 75.848/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Lama Asfáltica.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REPROVABILIDADEDA CONDUTA) STJ - HC 307921-DF, RHC 43676-SC, HC 303619-PA, HC 293389-PR, HC 252563-MA, HC 190017-DF, HC 236422-RJ STF - HC 124562, HC 123304, RHC 121399
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