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Jurisprudência


RHC 75856 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0239337-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO ZINABRE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO TESTEMUNHA. ERRO FORMAL QUE NÃO GERA NULIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausente expresso pedido ministerial de arquivamento da investigação em face de agentes, não se tem arquivamento implícito, hoje diretamente inexistente, mas opção de imediata acusação contra os investigados em face de quem já se encontra presente a justa causa, podendo a persecução penal em face dos demais ser ainda desenvolvida por aditamento à denúncia ou em ação penal autônoma. 2. Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada. 3. A categoria indicada ao colaborador deve ser de corréu ou informante (se não integra a ação penal), pelo direto interesse nos fatos acusatórios, mas a errônea nominação como testemunha não gera nulidade na colheita ou valoração dessa prova. 4. A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, inobstante a previsão do art. 4º, § 14, da Lei nº 12.850/2013, decorre da ponderação judicial e não como prova legal com valoração pela categoria da prova oral. 5. Cabimento, ademais, da contradita para arguição e saneamento da condição de isenção e desinteresse da testemunha, na forma do art. 214 do CPP. 6. Ausência de prejuízos concretos na mera indicação inicial do depoente como testemunha, informante ou coautor. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 75.856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028 ART:00214LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00012
Veja : (AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - OUTROS AGENTES DO MESMO CRIME) STJ - REsp 791320-DF STF - HC 117589(ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - HC 100014-MS, RHC 39468-RJ
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